segunda-feira, 4 de abril de 2011

Modelo de contrato de prestação de serviços educacionais para escolas - Modelo SINEPE adaptado

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR – Ano ....

Pelo presente instrumento, de um lado o (NOME DA ESCOLA), devidamente inscrito no CNPJ sob o nº (tal), com sede à rua....., Bairro ....., Cidade ......; doravante denominado CONTRATADO e de outro __________________________________________, RG: ____________________ e CPF nº ____________________ na qualidade de representante legal do(s) aluno(s) indicado no(s) requerimento(s) de matrícula(s), parte integrante deste contrato, doravante denominado CONTRATANTE, celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR, fruto de consciente opção pelo ensino particular, amparado pelos princípios e dispositivos constitucionais da liberdade de ensino, do pluralismo pedagógico e da iniciativa privada, sob a égide dos artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso II, 173, inciso IV, 206, incisos II e III e 209 da Constituição Federal, artigos 389, 476, 594 e 597 do Código Civil Brasileiro no que for aplicável e Leis nº 8.078/90 e nº 9.870/99 também no que forem aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir especificadas e cujo cumprimento se obrigam mutuamente:
Do objeto contratual: O objeto do presente contrato é regular os serviços a serem prestados pelo CONTRATADO, visando implementar o seu Projeto Político-Pedagógico (PPP) durante o ano letivo de 20.., definir a contraprestação pecuniária e a forma de pagamento por parte do CONTRATANTE, bem como estabelecer os demais dispositivos complementares.
Cláusula 1ª - O CONTRATADO assegura ao(s) aluno(s) indicado(s) vaga no seu corpo discente, a ser utilizada na série, tipo de ensino, curso e turno constantes no(s) requerimento(s) de matrícula anexo(s), que passa(m) a fazer parte integrante deste Contrato.
Parágrafo único – o(s) aluno(s) beneficiário(s) deste instrumento contratual deverá(ão) observar os princípios e conduta éticos, morais, disciplinares e de respeito às normas de boa convivência coletiva e necessários ao desenvolvimento da educação e ensino.
Cláusula 2ª - Obriga-se o CONTRATADO a fornecer o ensino no ano 20.. através de aulas e demais atividades escolares nos termos da Legislação em vigor.
Cláusula 3ª - Obriga-se o CONTRATADO a fornecer instalações, equipamentos didáticos, áreas de esporte e recreação, recursos humanos docentes e administrativos e material de ensino de uso coletivo, necessários ao bom desempenho das atividades educacionais.
§1º - As aulas serão ministradas nas salas de aula ou locais em que o CONTRATADO indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizerem necessárias, inclusive quanto à aplicação curricular em eventos relevantes.
§ 2º - O CONTRATANTE declara, neste ato, que conheceu previamente as instalações físicas do estabelecimento, bem como as condições financeiras deste contrato, que foi exposto em local de fácil acesso e visualização, conhecendo-as e aceitando-as livremente. (art. 2º da Lei nº 9.870/99).
§ 3º - O CONTRATADO, não se responsabiliza e não realiza transporte de alunos.
Cláusula 4ª - O preenchimento do REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, em formulário próprio fornecido pelo CONTRATADO, é um dos atos formais a celebração do presente Contrato.
§ 1º - É essencial, ainda, para complemento à configuração de matrícula e integração a este Contrato, o preenchimento e assinatura das instruções e recomendações do CONTRATANTE ao CONTRATADO em relação ao(s) aluno(s).
§ 2º - O deferimento da matrícula é um ato do CONTRATADO, condicionado à existência de vaga, condições de habilitação e capacitação do(s) aluno(s), documentação escolar e civil, não existência de débitos vencidos do CONTRATANTE para com o CONTRATADO e consulta cadastral.
§ 3º - O Requerimento de matrícula somente será encaminhado para exame e deferimento pela Direção do CONTRATADO após certificação pela tesouraria de que o CONTRATANTE esteja quite com suas obrigações financeiras decorrentes de prestações anteriores e as previstas para pagamento no ato da matrícula e depois de verificadas as outras condições especificadas no parágrafo anterior.
§ 4º - Para os casos de matrículas de alunos novos, o CONTRATANTE é inteiramente responsável no tocante às declarações que prestar referentes à aptidão legal do(s) aluno(s) indicado(s) no(s) requerimento(s) de matrícula, para freqüência na turma e curso indicado no mesmo documento. A vaga aberta ao Estudante será cancelada na hipótese em que não ocorrer a entrega dos documentos legais comprobatórios das declarações prestadas até o início das aulas, previsto no calendário escolar do CONTRATADO, ficando o mesmo isento da responsabilidade pelos eventuais problemas resultantes.
§ 5º - O presente Contrato somente obrigará as partes após o expresso deferimento do CONTRATADO ou pela sua não manifestação até 20 (vinte) dias corridos antes do início das aulas.
Cláusula 5ª - É de inteira responsabilidade do CONTRATADO o planejamento e a prestação dos serviços de ensino, a fixação de carga horária, a designação de professores, a orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, sem ingerência do CONTRATANTE.
Cláusula 6ª - Aceita e obriga-se o CONTRATANTE a adquirir o material de uso individual determinado pelo CONTRATADO e necessário ao acompanhamento das atividades educacionais pelo aluno, ficando o CONTRATADO desde já autorizado a fornecer as apostilas, bem como aqueles relacionados na “lista de material” que não forem entregues pelo CONTRATANTE, cujas cobranças se farão quando da disponibilização dos mesmos ao aluno. Em hipótese nenhuma a aquisição do material se configura como parte integrante da anualidade aqui contratada.

Cláusula 7ª - O CONTRATANTE reconhece sua responsabilidade em acompanhar o progresso dos estudos do(s) e desenvolvimento do(s) aluno(s), bem como tomar ciência do conteúdo e de eventuais anotações da agenda escolar ou de ofícios do CONTRATADO, bem como através da comunicação pessoal.
§ 1º - Ao firmar o presente, o CONTRATANTE declara que tem conhecimento prévio do Regimento Escolar e das instruções específicas que lhe foram apresentados e que passam a fazer parte integrante do presente contrato, submetendo-se às suas disposições, bem como das demais obrigações decorrentes da legislação aplicável à área de ensino. Independentemente do acima declarado, o Regimento Escolar e demais instruções estarão à disposição do CONTRATANTE para a consulta, no endereço do CONTRATADO em sua secretaria.
§ 2º - Obriga-se o CONTRATANTE a fazer com que o(s) estudante(s) cumpra(m) o calendário escolar e os horários estabelecidos pelo CONTRATADO, assumindo total responsabilidade pelas conseqüências advindas da não observância destes.
§ 3º - O CONTRATANTE está ciente da obrigatoriedade do uso do uniforme escolar completo por parte do(s) aluno(s), assumindo a responsabilidade por sanções que venham a prejudicar o(s) aluno(s) pelo descumprimento desta obrigação.
Cláusula 8ª - Como REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E A SEREM PRESTADOS, referentes ao período letivo do ano de 20.., contratados nos termos da cláusula 1ª deste instrumento, o CONTRATANTE pagará o valor da anuidade estabelecida pelo CONTRATADO, em parcelas mensais, conforme divulgação em reunião específica, necessária para a manutenção das atividades educacionais desenvolvidas no padrão de qualidade do CONTRATADO e para a incorporação de novas tecnologias e métodos de ensino, base de sustentação da filosofia educacional e do Projeto Político-Pedagógico (PPP) adotado (art. 1º da Lei 9.870/99), de acordo com o QUADRO abaixo:
EDUCAÇÃO INFANTIL

6 MESES A 2 ANOS – MEIO PERÍODO () R$ ....
6 MESES A 2 ANOS – PERÍODO INTEGRAL () R$ ....
2 A 5 ANOS – MEIO PERÍODO () R$ .....
2 A 5 ANOS – PERÍODO INTEGRAL () R$ .....
§ 1º - A anuidade prevista no caput desta cláusula, de acordo com o(s) curso(s) contratado(s), será paga(s) em 01 + 12 parcelas, vencendo a primeira a título de Arras ou Sinal, conforme previsto nos artigos 417 a 420 do Código Civil - denominada “entrada de matrícula” - no ato da matrícula, no valor promocional de R$ _______ (_________). As demais, conforme valor do quadro acima – denominadas parcelas de 01 a 12 – vencem no dia 5 de cada mês, de janeiro a dezembro, devendo ser pagas na Escola.
§ 2º - Caso o pagamento inicial seja feito em cheque, este será recebido em caráter pro solvendo, não se concretizando a matrícula senão após a regular compensação/desconto do mesmo, sem prejuízo da necessidade do deferimento da Direção do CONTRATADO.
§ 3º - O valor de quaisquer das parcelas ajustadas poderá ser alterado por força de lei, medida provisória, decisão judicial ou sentença normativa de trabalho que implique em comprovada variação de custos ou receitas, de modo a manter o equilíbrio de equação econômico-financeira resultante do presente contrato.
§ 4º - HAVENDO ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS, O CONTRATANTE ARCARÁ COM OS SEGUINTES ACRÉSCIMOS:
I – DE 2% (DOIS POR CENTO) DO PRINCIPAL COMO MULTA;
II – POR DIA DE ATRASO, ALÉM DA MULTA, JUROS DE 0, 034% (TRINTA E QUATRO MILÉSIMOS POR CENTO) OU O VALOR PRINCIPAL MULTIPLICADO POR 0, 00034 (TRINTA E QUATRO CENTÉSIMOS DE MILÉSIMOS), COMPUTADOS DESDE O DIA POSTERIOR AO DA DATA DE VENCIMENTO, CORRESPONDENDO A 1% (UM POR CENTO) AO MÊS;
III - QUANDO O ATRASO FOR SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, ANTES DO CÁLCULO E APLICAÇÃO DA MULTA E DOS JUROS, O VALOR PRINCIPAL SERÁ CORRIGIDO PELO INPC/IBGE OU – NA SUA FALTA, DESCONHECIMENTO OU NÃO PUBLICAÇÃO – POR OUTRO ÍNDICE OFICIAL DE INFLAÇÃO, ACUMULADO DESDE A DATA DE VENCIMENTO DA PARCELA.
§ 5º - O não comparecimento do(s) aluno(s) aos atos escolares ora contratados não exime o pagamento, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado ao CONTRATANTE.
§ 6º - EM CASO DE FALTA DE PAGAMENTO O CONTRATADO PODERÁ OPTAR, EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE:
I – PELA SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.870/99, ARTIGO 6º, § 3º E ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL;
II - PELA RESCISÃO CONTRATUAL, INDEPENDENTE DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO VENCIDO E DAQUELES QUE VENCEREM ENQUANTO PERDURAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, ACRESCIDOS DAS PENALIDADES PREVISTAS NO § 4º DA CLÁUSULA 8ª;
III - PELA EMISSÃO DE DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DA LEI 5.474 DE 18/7/68, QUE FICA DESDE JÁ AUTORIZADA, OBSERVANDO-SE O PARÁGRAFO 4O DESTA CLÁUSULA PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR, SEM PREJUÍZO DA RESCISÃO DO PRESENTE CONTRATO;
IV– INDEPENDENTEMENTE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS ACIMA, PODERÁ CONTRATAR EMPRESA ESPECIALIZADA OU ADVOGADO PARA PROCEDER COM A COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS, CABENDO AO CONTRATANTE ARCAR COM AS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES.
§ 7º - Fica o CONTRATANTE cientificado que em caso de inadimplência das parcelas ou qualquer obrigação decorrente desse contrato, terá seu cadastro registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC) nos termos do art. 43 § 2º da Lei 8.078/90.
§ 8º - Os valores da contraprestação pactuada satisfazem, exclusivamente, a prestação de serviços decorrentes da carga horária constante da proposta curricular da CONTRATADA e de seu calendário escolar.
§ 9º - Os serviços extraordinários efetivamente prestados ao aluno, dos quais cita-se exemplificativamente: horário especial, declarações, aulas de reforço, adaptações, segunda via de documentos, segunda via de agenda escolar, segunda via do bloqueto de cobrança, segunda via ficha avaliativa, segunda via de portfólio, segunda via de documento de conclusão, eventos culturais, passeios, alimentação (happy hour), transporte escolar e outros, serão cobrados à parte. O CONTRATANTE declara que teve conhecimento dos valores estipulados para estes serviços extraordinários, conforme tabela que está a disposição na Secretaria Escolar.
§ 10 - Este contrato não inclui o fornecimento de livros didáticos, apostilas, cursos paralelos e outros serviços facultativos.
§ 11 – Será devido o valor total da anuidade mesmo em caso de antecipação (promoção antecipada) do cumprimento do ano letivo.
§ 12 – O pagamento das obrigações financeiras do CONTRATANTE comprovar-se-á mediante apresentação do recibo ou carnê que individualize a obrigação quitada.
§ 13 – O(s) aluno(s) que causar (em) danos ao estabelecimento ou a terceiros, será (ão) notificado(s) na pessoa do CONTRATANTE para reparar (em) os danos ocorridos, além de sujeitar-se às disposições regimentais (art. 927 do Código Civil).
§ 14 – Não se incluem na anuidade escolar, devendo ser pagos à parte pelo CONTRATANTE, o atendimento, serviços e equipamentos e material especiais, de que o aluno, individualmente, em razão de suas peculiaridades pessoais próprias, necessitar, pago diretamente a terceiros fornecedores ou prestadores quando for o caso.
Cláusula 9ª - Qualquer abatimento, desconto ou redução nas parcelas de valores contratuais constitui mera liberalidade do CONTRATADO, não caracterizando novação, nem renúncia de direitos, podendo ser suprimidos a qualquer tempo, respeitando-se as promoções divulgadas e sua validade.

Parágrafo único – Em caso de inadimplência, o CONTRATANTE perderá todo e qualquer desconto do qual seja eventualmente beneficiário.

Cláusula 10 – O CONTRATANTE, livre de quaisquer ônus para o CONTRATADO, autoriza o mesmo a se utilizar da imagem do(s) aluno(s) descrito(s) no(s) Requerimento(s) de Matrícula(s), para fins de divulgação de suas atividades, podendo, para tanto, reproduzi-la e/ou divulgá-la na rede de computadores (internet), em jornais, na televisão e em quaisquer meios de comunicação, públicos ou privados, renunciando ao direito de indenização ou participação.

§ 1º - A autorização para uso da imagem se estende por 2 (dois) anos além do término do contrato.

§ 2º - Em nenhuma hipótese poderá a imagem ser utilizada de maneira contrária a moral e aos bons costumes ou à ordem pública.

CLÁUSULA 11 - O PRESENTE CONTRATO TEM DURAÇÃO ATÉ O FINAL DO PERÍODO LETIVO CONTRATADO E PODERÁ SER RESCINDIDO NAS SEGUINTES HIPÓTESES:

I - PELO CONTRATANTE POR DESISTÊNCIA FORMAL COMUNICADA POR ESCRITO;

II - PELO CONTRATADO CASO O ALUNO COMPROMETA O BOM NOME OU A REPUTAÇÃO DO ESTABELECIMENTO, PRATIQUE ATOS DE INDISCIPLINA OU OUTROS ATOS GRAVES;

III – PELO CONTRATADO DEVIDO A INADIMPLÊNCIA, CONFORME CLÁUSULA 8ª, PARÁGRAFO 6º, INCISO I DESTE CONTRATO (LEI Nº 9.870/99, ARTIGO 6º, § 3º E ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL).

PARÁGRAFO ÚNICO - NO CASO DAS HIPÓTESES ANTERIORES FICA O CONTRATANTE OBRIGADO A PAGAR O VALOR DA PARCELA DO MÊS EM QUE OCORRER O EVENTO E, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CONTRATO, 1/12 (UM DOZE AVOS) DA ANUIDADE, ALÉM DE OUTROS DÉBITOS EVENTUALMENTE EXISTENTES, CORRIGIDOS NA FORMA DO PARÁGRAFO 4º DA CLÁUSULA 8ª.

Cláusula 12 – Além dos casos previstos na legislação do ensino e nas normas de funcionamento da escola, o CONTRATADO não aceitará ou não renovará a matrícula de aluno(s) em razão de inadimplência, de não observância do calendário e regimento escolares, de indisciplina ou incompatibilidade com o regime didático-pedagógico do estabelecimento; de desarmonia prejudicial ao(s) aluno(s), ao processo educacional ou ao bom entendimento das partes (art. 1º e 5º da Lei nº 9.870/99).

Parágrafo único – Havendo incompatibilidade do(s) aluno(s) com o regime didático-pedagógico-disciplinar do estabelecimento e prejuízo para ele(s) ou para a comunidade escolar, poderá ser expedida a transferência do(s) mesmo(s) antes do término do ano letivo, rompendo-se o presente contrato.

Cláusula 13 – Também assina o presente instrumento, na qualidade de CONTRATANTE, o (a) cônjuge do (a) CONTRATANTE, abaixo nomeado (a) o (a) qual tem, portanto, os mesmos direitos, deveres e obrigações.

Parágrafo único - Em caso de separação conjugal do (a) CONTRATANTE, o CONTRATADO deverá ser formalmente comunicado sobre a ocorrência do evento, bem como saber a quem coube a guarda e as demais informações complementares sobre limitação de visitas.

Cláusula 14 – O CONTRATANTE se responsabiliza pelos dados declarados, comprometendo-se a informar à CONTRATADA, por escrito e mediante recibo, qualquer alteração ou mudança de endereço capaz de prejudicar sua localização, e fica ciente, desde já, de que a omissão acarretará na pena de serem consideradas válidas as correspondências enviadas aos endereços constantes do presente instrumento, inclusive para efeitos de citação judicial e inclusão de seu nome no SPC sem prévio conhecimento.

Cláusula 15 – O CONTRATADO não se responsabiliza pela guarda e conseqüente indenização, decorrente do extravio ou danos causados a quaisquer objetos levados ao estabelecimento educacional, inclusive papel moeda, documentos, aparelhos eletrônicos ou celulares pertencentes ou sob a posse do CONTRATANTE, do DISCENTE ou de seus prepostos ou acompanhantes.

§ 1º - Fica terminantemente proibido ao aluno o uso do telefone celular em sala de aula e/ou atividades escolares.

§ 2º - A não observância do previsto no parágrafo anterior poderá constituir-se em infração disciplinar.

Cláusula 16 – Com a assinatura do presente instrumento fica o CONTRATANTE ciente que o CONTRATADO não presta quaisquer tipos de serviços em relação a estacionamento, vigilância ou guarda de veículos automotores de qualquer natureza, não assumindo, portanto, para si, a responsabilidade de indenizações por danos, furtos, roubos, incêndios, atropelamentos, colisões, etc., que venham a ocorrer nos pátios internos, externos, ou circunvizinhos de seus prédios, cuja responsabilidade será exclusivamente de seu condutor e/ou proprietário.

Cláusula 17 - As partes atribuem ao presente contrato plena eficácia e força executiva extrajudicial, independente de prévia notificação.

CLÁUSULA 18 - QUALQUER CONFLITO DECORRENTE DO PRESENTE CONTRATO, INCLUSIVE NO QUE TANGE À SUA EXECUÇÃO OU INTERPRETAÇÃO, SERÁ RESOLVIDO POR ARBITRAGEM, CONFORME DISPÕE A LEI Nº 9.307 DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, ELEGENDO AS PARTES CONTRATANTES, O ____ (NOMINAR ALGUM TRIBUNAL/CENTRO DE ARBITRAGEM EXISTENTE NA REGIÃO, COM ENDEREÇO) COMO ENTIDADE COM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA A ESCOLHA DOS ÁRBITROS, ADMINISTRAÇÃO E PROLAÇÃO DE DECISÃO SOBRE O REFERIDO CONFLITO, POR MEIO DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PREVISTOS EM SUAS REGRAS. A CRITÉRIO DAS PARTES, A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PODERÁ SER PREVIAMENTE BUSCADA POR MEIO DE PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO, OPERADO PELA MESMA INSTITUIÇÃO ELEITA E DE ACORDO COM AS NORMAS PERTINENTES. COMO FORMA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.307/96, AS PARTES ASSINAM A PRESENTE CLÁUSULA DE CARÁTER AUTÔNOMO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS.
________________________________ ________________________________
CONTRATANTE CONTRATADO















E, por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sem emendas ou rasuras, na presença das testemunhas abaixo, para que se produzam todos os efeitos legais, declarando o CONTRATANTE expressamente que teve conhecimento prévio do conteúdo do presente contrato, manifestando, neste ato, seu consentimento às suas cláusulas e condições, às quais aceita livre e espontaneamente.


Cidade, ___ de ______________ de _______





____________________________________
Assinatura do Responsável Financeiro _____________________________________
Assinatura Solidária do Cônjuge

CPF nº ____________________________________

RG nº _____________________________________
CPF nº ____________________________________

RG nº _____________________________________



TESTEMUNHAS:

Nome: ____________________________________

_________________________________
Assinatura CPF nº ____________________________________



Nome: ____________________________________

_________________________________
Assinatura
CPF nº ____________________________________

Nenhum comentário:

Postar um comentário